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STF avalia pagamento de ISS por operadoras de plano de saúde

Publicado em 16/06/2016 • Notícias • Português

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em repercussão geral, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na atividade de administração de planos de saúde. Relator do caso, o ministro Luiz Lux foi o único a proferir voto na sessão de ontem. Ele negou o recurso do contribuinte.

O pano de fundo da discussão é se a atividade exercida pelas operadoras de planos se limita ao mero repasse de recursos a médicos e laboratórios, por exemplo, ou se deve ser considerada como prestação de serviço. O caso analisado é de um hospital de Marechal Cândido Rondon (PR).

Representante do hospital no caso, o advogado Guilherme Follador sustentou que não poderia ser considerado serviço o fato de a empresa apenas efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários. Ele citou ainda que a prestação para fins de incidência do ISS está ligada à distinção entre obrigações de dar e de fazer, sendo que somente à última caberia o imposto municipal.

“A obrigação de dar consiste em arcar os custos com assistência saúde dos usuários se e quando necessário. E quem diz isso é a própria Lei nº 9.656, de 1998, ao definir o objeto do contrato do plano de saúde como aquele destinado a prover a cobertura de custos assistenciais”, afirmou o advogado.

No Supremo, a questão é discutida com base no artigo 156 da Constituição, que trata da competência dos municípios na cobrança de impostos. O ministro Luiz Fux afirmou, em seu voto, que a Lei Complementar nº 116, de 2003, consolidou a jurisprudência nos tribunais. “Existe a previsão de incidência do imposto tanto aos profissionais de medicina quanto à atividade e o fornecimento de plano de saúde e assistência médica hospitalar”, disse.

O ministro sugeriu que, na repercussão geral, seja fixada a seguinte tese: “as operadoras de plano de saúde realizam prestação de serviço que gera ISS previsto no artigo 156 da Constituição Federal”.

A análise do recurso foi interrompida por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello. Ele avaliou ser necessário entender melhor a matéria porque “existe uma lei federal que define a atividade da recorrente como uma atividade ligada a seguro”.

O julgamento no STF é a última chance das operadoras. O recurso do hospital paranaense tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento final dos ministros servirá de parâmetro para processos que tratam do tema.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram várias as derrotas. As duas turmas especializadas em direito público entendem que os planos de saúde devem ser tributados pelos municípios. Os ministros já firmaram entendimento até sobre a base de cálculo do imposto. Esta questão não será avaliada no recurso em análise pelo STF.

Segundo decisões do STJ, o imposto deve ser recolhido sobre “a taxa de administração” recebida – diferença entre o valor pago pelos consumidores e o que é repassado aos prestadores de serviços.

Fonte: Valor Econômico

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