Decreto estadual no RJ traz mudanças para a Logística Reversa na saúde
Publicado em 22/03/2023 • Notícias • Português
As mudanças nas legislações ambientais, nos âmbitos federal ou estaduais, são objeto do monitoramento da ABIMED, pois estão ligadas diretamente ao eixo estratégico ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa). A Logística Reversa (LR) no setor da saúde é fundamental para recolher e tratar corretamente os resíduos gerados pelos diferentes elos do segmento. Tais resíduos podem impactar o meio ambiente e desencadear doenças, se não forem manejados adequadamente.
Assim, a tendência é que haja cada vez mais regulamentações acerca da LR de medicamentos e embalagens em geral. Alguns estados recentemente implementaram ou ampliaram suas exigências ambientais, como Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro. No estado de São Paulo, há uma decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021/P que trata da estruturação e implementação do sistema de LR.
No caso do Rio de Janeiro, a ABIMED emitiu comunicado para suas associadas em 10 de fevereiro, chamando a atenção para o Decreto Estadual nº 48.354/2023, que dispõe sobre diretrizes gerais para a estrutura e implementação dos sistemas de Logística Reversa de:
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- Pilhas e baterias;
- Pneus;
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
- Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens;
- Outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
- Embalagens em geral.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente (Conema) vai regulamentar especificamente a Logística Reversa de cada um desses itens, mas a ABIMED entende que:
- Embalagens em geral podem ser definidas como “as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de: (a) papel e papelão, (b) plástico, (c) alumínio, (d) aço, (e) vidro, e (f) embalagem cartonada longa vida”.
- Já para os “medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens” pode-se usar o conceito do Decreto Federal nº 10.388/2020. Dessa forma, os conceitos “embalagens em geral” e de “medicamentos” incluem embalagens de produtos e dispositivos médicos. Vale lembrar que o inciso VIII do Art. 1º inclui “outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso”;
Os fabricantes das embalagens detalhadas no rol do Art. 1º são afetados pelo Decreto, tendo em vista a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens. As obrigações dos fabricantes estão detalhadas nos Arts. 30 e 31 do Decreto.
O novo Decreto entrará em vigor apenas 120 dias após sua publicação, ou seja, em 3 de junho de 2023. Nesse período, deverão ser editadas resoluções conjuntas da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (Seas) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) com minutas-padrão de acordo setorial e termo de compromisso; plano de logística reversa; plano de comunicação social e de educação ambiental; e relatório anual. O acompanhamento e a fiscalização das obrigações de estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa caberão à Seas e ao Inea.
A ABIMED enfatiza a importância de suas associadas estarem atentas às mudanças que envolvem as questões ambientais e os temas de ESG como um todo. Lembra, ainda, que a Associação possui um Comitê dedicado exclusivamente às pautas ESG, aberto à participação dos interessados.