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A manutenção dos planos de saúde

Publicado em 01/06/2016 • Notícias • Português

Um dos grandes problemas enfrentados pelos trabalhadores, principalmente em tempos de crise, é em relação ao desemprego e às respectivas consequências. Aflição fica ainda maior quando se trata de pessoas mais velhas e aposentadas, que se veem diante de cenário sem emprego e plano médico. Mas o desespero neste momento não ajuda em nada, é preciso ser prático. Em linhas gerais, para se ter direito ao plano é requisito que se tenha sido demitido ou exonerado sem justa causa e contribuído com alguma parcela do custeio do benefício.

No caso dos aposentados, para se ter direito ao plano vitalício nas mesmas condições de quando estava empregado tem de ser segurado de plano coletivo, contribuído por mais de dez anos com parte do pagamento do plano e assumir o pagamento integral após o fim do vínculo empregatício, além de ter sido demitido sem justa causa e não ser admitido em outro emprego que ofereça plano de saúde.

É preciso, ainda, ficar atento às condições, pois, neste caso, a seguradora também é obrigada a manter as regras de quando a pessoa estava em atividade. Apesar deste entendimento da Justiça, existem inúmeros casos de descumprimento, sendo que é obrigação do empregador informar expressamente ao empregado sobre direito de manutenção do plano, devendo abrir prazo de 30 dias para que seja dada resposta. Outro ponto que merece atenção é no caso de morte do titular do plano. Nesses casos, dependentes têm direito à manutenção, nas mesmas condições, desde que assumam o pagamento das mensalidades. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das condições contratuais.

Outra condição ilícita a que muitas pessoas são expostas se refere aos reajustes abusivos. Os planos contratados antes de janeiro de 1999 (desde que não adequados à Lei 9.656/98), os chamados planos antigos, devem seguir o que estiver escrito em contrato. Nos planos coletivos (contratado pelo empregador), os reajustes são acordados por meio de negociação entre as partes, devendo ser informados à ANS.

Nos demais casos a ANS define anualmente o índice de reajuste, sendo que em 2015 o índice foi de 13,55%. Algo fora dessas condições deve ser questionado e, cabe ressaltar, ainda, que apesar de alguns planos de saúde promoverem aumentos devido à faixa etária, tal prática é, em regra, ilegal, pois viola a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, o qual estabelece que aumento não pode ter como única justificativa a idade de pessoa sob pena de ser considerado discriminação. Vale sempre procurar orientação jurídica em qualquer uma das condições acima.

Bruno Totri é advogado e sócio do TCM Advogados.

Fonte: Diário do Grande ABC Online

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