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Alerta para a Lei Complementar Nº 224/2025, de corte dos incentivos e benefícios fiscais federais

Publicado em 08/01/2026 • Notícias • Português

No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 224/2025 dispondo, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.

Novas regras para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária

Dentre as modificações introduzidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), foi inserido o art. 14-A para determinar que as proposições legislativas que tratem de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:

Estimativa de quantitativo de beneficiários;
Prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, ressalvados os benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos a serem estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício;
Metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
Impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
Mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata o item 3.

Além disso, fica vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do item 3 não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada.

Por fim, vale destacar essas novas condições também se aplicam às proposições legislativas que concedam diferimento de tributos, ressalvado:

O diferimento que implique postergação por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado a partir da data em que seria devido o tributo; ou
Que, mesmo que concedido por prazo superior a 60 (sessenta) meses, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e
Não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de importação e exportação, IPI e IOF.

Redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária

A redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária está relacionada aos seguintes tributos:

PIS/PASEP e COFINS;
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação;
IRPJ e CSLL;
Imposto de Importação;
IPI; e
Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Contudo, ela não abrangerá todos os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos acima, mas somente aqueles relacionados no §2º, do art. 4º a saber:

Discriminados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (Importante: sugerimos que os associados verifiquem os benefícios elencados no demonstrativo, que poderá ser acessado através do seguinte link: dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf );
Lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996;
Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196/2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
Crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363/1996, 10.276/2001 e 9.440/1997;
Crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive na importação, previsto:
5.1) no art. 3º da Lei nº 10.147/2000;
5.2) no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
5.3) nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009;
5.4) nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010;
5.5) nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012;
5.6) no art. 15 da Lei nº 12.794/2013;
5.7) no art. 31 da Lei nº 12.865/2013;
5.8) no art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023;
Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004; e
Redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/2004.

Além disso, a redução não se aplica a:

Imunidades constitucionais;
Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT, e nas áreas de livre comércio;
Alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214/2025;
Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31/12/2025;
Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790/1999 e 9.637/1998;
Benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977/2009 e 14.620/2023;
Benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096/2005;
Alíquotas ad rem;
Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições);
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011; e
Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Para fins de identificação dos incentivos e benefícios tributários, a lei traz as seguintes definições de sistema padrão de tributação:

IRPJ e a CSLL: as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
IPI: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da TIPI, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares;
PIS/PASEP e a COFINS: as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
3.1) 0,65% e 3%, no regime de apuração cumulativa; ou
3.2) 1,65% e 7,6%, no regime de apuração não cumulativa;
PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação: as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865/2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
4.1) 1,65% e 7,6%, no caso de importação de serviços; ou
4.2) 2,1% e 9,65%, no caso de importação de bens;

Imposto de Importação: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
Contribuição previdenciária do empregador: as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.

Com relação à implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários, ela será realizada da seguinte forma

Isenção e alíquota zero
Aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
Alíquota reduzida
Aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação
Redução de base de cálculo
Aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício
Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício
Aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado
Redução de tributo devido
Aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício
Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta
Elevação em 10% da porcentagem da receita bruta
Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida
Acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
Regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário, aplicando-se:
1) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
2) o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

Com relação à isenção e alíquota zero, vale destacar que a lei veda ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero.

Vigência:

O art. 14 estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a partir de 01/04/2026 em relação aos tributos que estejam sujeitos ao disposto ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal; e
a partir de 01/01/2026, em relação aos demais dispositivos.

Dispositivos Médicos

Conforme relatado anteriormente, a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária poderá trazer impactos diretos e indiretos ao setor de dispositivos médicos.

Como impacto direto, podemos elencar a redução dos benefícios voltados aos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, previsto nos §§3º dos arts. 2º das Lei nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Podemos citar também a redução dos benefícios voltados às cadeiras de rodas e aparelhos assistivos (arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865/2004), que abrangem diversos aparelhos de ortopedia, os quais também são objeto do Convênio ICMS 01/99.

Como impacto indireto, é preciso observar que diversos incentivos e benefícios de ICMS concedidos no âmbito do CONFAZ condicionam sua fruição a determinadas desonerações na esfera federal, à exemplo do que ocorre com o supracitado Convênio ICMS 01/99, que exige que o produto listado esteja isento ou sujeito à alíquota zero do II ou IPI, ressalvada a prótese de silicone, que depende de desoneração do PIS e da COFINS. Ou seja, cada associado precisará observar se o seu produto até então estava isento ou sujeito à alíquota zero do II ou IPI ou desonerado do PIS e da COFINS, a fim de avaliar a manutenção da desoneração do ICMS com base no Convênio ICMS 01/99 ou qualquer outro que estabeleça condição semelhante.

Além disso, é também preciso verificar se o tributo objeto da desoneração federal está sujeita ou não ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Assim, utilizando o caso acima como exemplo, enquanto todos os produtos estão sujeitos ao impacto da Lei Complementar nº 224/2025 a partir de 01/01/2026, os impactos sobre as próteses de silicone somente serão sentidos a partir de 01/04/2026, dado que PIS/PASEP e a COFINS estão sujeitos à anterioridade nonagesimal.

Esta notícia foi previamente divulgada às nossas associadas por meio da Circular 1069/2026, enviada em 02/01/2026

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