CONVÊNIO ICMS 75/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 – Publicado no DOU de de 01.06.2021
Publicado em 01/06/2021 • Notícias • Português
Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira: Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“
ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
51 9018.90.95 Clipe venoso
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida, equipo cassete.
191 9021.90.12 Stent vascular
197 9021.90.12 Espiral para embolização
“.
Cláusula segunda: A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 01/99 com a seguinte redação:
“Cláusula terceira: – A Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.
Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
I – retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;
II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.
Fonte: CONFAZ