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CONVÊNIO ICMS 75/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 – Publicado no DOU de de 01.06.2021

Publicado em 01/06/2021 • Notícias • Português

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira: Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 “

ITEM                       NCM                            EQUIPAMENTOS E INSUMOS


51                             9018.90.95                Clipe venoso

54                             9018.90.99                Conjunto de circulação assistida, equipo cassete.

191                           9021.90.12                Stent vascular

197                           9021.90.12                Espiral para embolização

“.

Cláusula segunda: A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 01/99 com a seguinte redação: 

“Cláusula terceira: – A Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:

I – retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;

II – produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.

Fonte: CONFAZ

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