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Confira a prorrogação do Convênio ICMS sobre benefícios fiscais

Publicado em 13/10/2021 • Notícias • Português

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de outubro a renovação do Convênio ICMS/01/99 que concede até 30 de abril de 2024 a isenção da alíquota às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. A renovação do Convênio foi deliberada na 182ª reunião do CONFAZ em 01/10/2021.

A ABIMED empenhou-se fortemente junto ao CONFAZ e ao Ministério da Saúde para que esta renovação ocorresse, visando à sustentabilidade do segmento e do setor saúde como um todo, visto que a não-prorrogação poderia representar aumento de custos de até 18% nos produtos contemplados no Convênio. Outro fator benéfico para o setor é o prazo de cerca de dois anos de meio de duração, visto que as renovações anteriores consideraram apenas cerca de um ano.

Ressaltamos, no entanto, que o Convênio não é compulsório nem impositivo aos Estados, porém o setor espera que desta vez todas as Unidades Federativas acatem o Convênio e, neste sentido, a entidade continuará em contato com as esferas governamentais correspondentes.

Veja na íntegra a publicação:

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 – Cláusula primeira. As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024:

I – Convênio ICMS nº 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;

II – Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e serviços médico hospitalares;

III – Convênio ICMS nº 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

IV – Convênio ICMS nº 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

V – Convênio ICMS nº 38/1991, de 07 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física auditiva mental visual e múltipla;

VI – Convênio ICMS nº 39/1991, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;

VII – Convênio ICMS nº 41/1991, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica;

VIII – Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

IX – Convênio ICMS nº 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota nas aquisições que especifica;

X – Convênio ICMS nº 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

XI – Convênio ICMS nº 75/1991, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XII – Convênio ICMS 2/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

XIII – Convênio ICMS nº 3/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;

XIV – Convênio ICMS nº 4/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

XV – Convênio ICMS nº 20/1992, de 03 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

XVI – Convênio ICMS nº 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró- TAMAR;

XVII – Convênio ICMS nº 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

XVIII – Convênio ICMS nº 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

XIX – Convênio ICMS nº 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

XX – Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil – Região Paraná;

XXI – Convênio ICMS nº 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

XXII – Convênio ICMS nº 9/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

XXIII – Convênio ICMS nº 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

XXIV – Convênio ICMS nº 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

XXV – Convênio ICMS nº 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

XXVI – Convênio ICMS nº 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;

XXVII – Convênio ICMS nº 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

XXVIII – Convênio ICMS nº 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

XXIX – Convênio ICMS nº 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados nas condições que especifica;

XXX – Convênio ICMS nº 32/1995, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

XXXI – Convênio ICMS nº 42/1995, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

XXXII – Convênio ICMS nº 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

XXXIII – Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná -PROVOPAR, na forma que especifica;

XXXIV – Convênio ICMS nº 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

XXXV – Convênio ICMS nº 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

XXXVI – Convênio ICMS nº 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

XXXVII – Convênio ICMS nº 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;

XXXVIII – Convênio ICMS nº 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

XXXIX – Convênio ICMS nº 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;

XL – Convênio ICMS nº 4/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XLI – Convênio ICMS nº 5/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

XLII – Convênio ICMS nº 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

XLIII – Convênio ICMS nº 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

XLIV – Convênio ICMS nº 91/1998, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;

XLV – Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

XLVI – Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

XLVII – Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

XLVIII – Convênio ICMS nº 33/1999, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual;

XLIX – Convênio ICMS nº 5/2000, de 24 de março de 2000, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

L – Convênio ICMS nº 33/2000, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

LI – Convênio ICMS nº 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

LII – Convênio ICMS nº 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;

LIII – Convênio ICMS nº 96/2000, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;

LIV – Convênio ICMS nº 33/2001, de 06 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

LV – Convênio ICMS nº 38/2001, de 006 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

LVI – Convênio ICMS nº 41/2001, de 06 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

LVII – Convênio ICMS nº 49/2001, de 06 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;

LVIII – Convênio ICMS nº 116/2001, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LIX – Convênio ICMS nº 117/2001, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

LX – Convênio ICMS nº 125/2001, de 07 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

LXI – Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

LXII – Convênio ICMS nº 11/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

LXIII – Convênio ICMS nº 31/2002, de 15 de março de 2002 que autoriza os Estados da Bahia Mato Grosso Pará Paraná Piauí Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

LXIV – Convênio ICMS nº 40/2002, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;

LXV – Convênio ICMS nº 63/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

LXVI – Convênio ICMS nº 74/2002, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);

LXVII – Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

LXVIII – Convênio ICMS nº 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

LXIX – Convênio ICMS nº 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

LXX – Convênio ICMS nº 150/2002, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

LXXI – Convênio ICMS nº 8/2003, de 04 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

LXXII – Convênio ICMS nº 14/2003, de 04 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;

LXXIII – Convênio ICMS nº 18/2003, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

LXXIV – Convênio ICMS nº 22/2003, de 04 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

LXXV – Convênio ICMS nº 62/2003, de 04 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

LXXVI – Convênio ICMS nº 65/2003, de 04 de julho de 2003, que autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

LXXVII – Convênio ICMS nº 74/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

LXXVIII – Convênio ICMS nº 81/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto “dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”;

LXXIX – Convênio ICMS nº 87/2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA.;

LXXX – Convênio ICMS nº 89/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

LXXXI – Convênio ICMS nº 90/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

LXXXII – Convênio ICMS nº 133/2003, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais;

LXXXIII – Convênio ICMS nº 2/2004, de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

LXXXIV – Convênio ICMS nº 4/2004, de 02 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

LXXXV – Convênio ICMS nº 13/2004, de 02 de abril de 2004 que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR;

LXXXVI – Convênio ICMS nº 15/2004, de 02 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;

LXXXVII – Convênio ICMS nº 44/2004, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-dobrasil;

LXXXVIII – Convênio ICMS nº 70/2004, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;

LXXXIX – Convênio ICMS nº 128/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;

XC – Convênio ICMS nº 137/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

XCI – Convênio ICMS nº 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

XCII – Convênio ICMS nº 23/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;

XCIII – Convênio ICMS nº 28/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XCIV – Convênio ICMS nº 32/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz feijão e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;

XCV – Convênio ICMS 40/2005, nº de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;

XCVI – Convênio ICMS nº 41/2005, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia lavada ou não;

XCVII – Convênio ICMS nº 51/2005, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

XCVIII – Convênio ICMS nº 65/2005, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

XCIX – Convênio ICMS nº 79/2005, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;

C – Convênio ICMS nº 122/2005, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

CI – Convênio ICMS nº 130/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;

CII – Convênio ICMS nº 131/2005, de 16 de dezembro de 2005, os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;

CIII – Convênio ICMS nº 140/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;

CIV – Convênio ICMS nº 161/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;

CV – Convênio ICMS nº 170/2005, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;

CVI – Convênio ICMS nº 3/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;

CVII – Convênio ICMS nº 9/2006, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil- Bolívia;

CVIII – Convênio ICMS nº 19/2006, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitam

Fonte: ABIMED

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